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sexta-feira, 1 de janeiro de 2021

Lysander Spooner, fascículo 2

Dizem que o direito de as pessoas entregarem cartas nas rotas dos correios será decidida em juízo. O New York Express diz que o sr Spooner, chefe da American Letter Mail Company, transmitiu ao Departamento em Washington, declaração expressa do seu porte de cartas, etc., com os fatos relevantes, para que a questão seja puramente jurídica, de modo que ao administrador dos Correios nada resta senão levar a causa até o Supremo tão logo possível.(link)

 Continuando com a análise da Constituição da União americana pelo advogado anti-escravagista em plena ocupação militar dos Estados que tentaram restaurar a antiga Confederação após a alta nas sobretaxas alfandegárias votada 4 meses antes da posse de Lincoln.

…        E assim foi com os que adotaram, inicialmente, a Constituição. Qualquer que possa ter sido o seu intuito pessoal, o significado jurídico de seu texto, no que toca à sua “posteridade”, foi simplesmente que a sua esperança, as suas motivações ao convencioná-lo, foram de que este acordo se provaria útil e aceitável a eles e à sua posteridade; de que serviria para promover-lhes a união, segurança, tranquilidade e bem-estar; e que talvez tendesse a “garantir a eles os benefícios da liberdade.” O que consta ali não assevera e tampouco implica direito, poder ou disposição alguma por parte dos participantes originais do acordo, de compelir que a sua “posteridade” se sujeitasse a ele. Fosse essa a sua intenção, a de forçá-los a viver sujeitados, teriam dito que seu objeto seria não o de “garantir a eles os benefícios da liberdade”, mas sim fazer deles escravos; pois, fosse a sua “posteridade” forçosamente obrigada a viver sob aquilo, nada mais seria que a escravaria de avôs tolos, tiranos e defuntos.

Não há como dizer que a Constituição fez do “povo dos Estados Unidos,” uma pessoa jurídica permanente. Não fala do “povo” como corporação, e sim como indivíduos. A pessoa jurídica não se descreve como “nós”, como “povo” ou como “nós mesmos”. Tampouco vem ser a pessoa jurídica dotada, em termos jurídicos, de “posteridade”. Supõe que tenha, e refere a si como se tivesse, existência perpétua, como individualidade única.

Além do mais, não é lícito uma corporação de homens de qualquer que seja a época, constituir uma pessoa jurídica perpétua. A pessoa jurídica passa a ter perpetuidade na prática apenas pela adesão voluntária de novos integrantes em substituição dos antigos que morrem. Sem esta adesão voluntária de novos membros, a pessoa jurídica se acabaria com a morte de seus constituintes originais.

Do ponto de vista jurídico então, não há na Constituição vírgula sequer que professe ou vise constranger a “posteridade” daqueles que o estabeleceram.

Se os autores da Constituição não tinham procuração para obrigar, e tampouco fizeram menção de sujeitar a sua posteridade, cabe indagar se a posteridade teria se sujeitada, coisa que só poderiam ter feito de uma ou da outra maneira, senão pelas duas, ou seja, pela votação e pelo pagamento dos impostos.

***

(Continua no 3º…)

Obs: Nos argumentos do Jackson, em cuja presidência a Carolina do Sul legislou proibindo a cobrança federal de tarifas alfandegárias nos portos, ele interpretou "a fim de formar uma União mais perfeita" como significando mais coesiva, indivisível, não sujeita às interferências de facções ou regiões que existiam sob os Artigos da Confederação. A Constituição, afinal,  formou a União alfandegária cujos proventos (junto com a venda de terras indígenas conquistadas) custeavam o Estado político. Uma cláusula impediu que os Estados impusessem sobretaxas fratricidas. A proclamação de Jackson eliminou a alternativa legislativa, restando apenas o apelo à secessão para os latifundiários dos Estados mais coloniais se livrarem de sobretaxas alfandegárias protecionistas naquele sistema neo-mercantilista dali a 29 anos. 

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terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Lysander Spooner, fascículo 1

 


Anarquista ou libertário? Os jogadores de poker blefam; vendedores de cavalos, chargistas e atletas de posições políticas exageram e satirizam. É bom não perder isso de vista ao analizar o criador dos correios particulares dos EUA. 

Para neutralizar um intelectual, nada melhor do que taxá-lo de anarquista, que entre 1848 e 1918 era entendido nos jornais como sinônimo de republicano jacobino, de comunista. Spooner era advogado anti-escravagista antes da chamada “guerra da secessão” provocada pelo aumento brusco das sobretaxas alfandegárias. Spooner criticava o regime de coação que o novo partido republicano impôs sobre a União.  Examinando os pensamentos deste autor podemos tirar conclusões sobre o teor da sua mensagem.  Como a obra é grande e o contexto nem tão familiar, faremos em fascículos a nossa análise.

Sem Traição

A Constituição Despida de Autoridade

Lysander Spooner, 1869

Tradução (CC) 2015, por J Henry Phillips.com

Não há, inerente na Constituição, autoridade ou obrigatoriedade alguma. Ela carece por inteiro de toda e qualquer autoridade ou obrigatoriedade, a não ser como contrato feito entre homem e homem. E de forma alguma se representa como contrato entre pessoas hoje existentes. Quando muito, pretende nada mais ser que um contrato entre pessoas físicas existentes oitenta anos atrás.1 Poderia se supor que, na época, fosse contrato entre pessoas já maiores de idade, e como tais, dotadas da competência de celebrar contratos razoáveis e obrigatórios. Sabemos também, pela história, que fora consultada, ou indagada, ou permitida expressar de maneira formal seu consentimento ou divergência, apenas uma pequena proporção do povo existente na época. Aqueles que consentiram formalmente, havendo algum, hoje estão todos finados. A maior parte já há quarenta, cinquenta, sessenta ou setenta anos. E a Constituição, enquanto contrato destes, expirou com eles. Jamais dispuseram do poder ou direito de torná-lo vinculante sobre seus filhos. Além de ser evidentemente impossível, pelos fatos da natureza, que pudessem realizar tal sujeição, de fato nem sequer houve tentativa de sujeitá-los. Vale dizer, o instrumento não pretende ser convenção que envolvesse pessoa a não ser “o povo” existente na época; e nem tampouco se deram ao trabalho de tentar sujeitá‑los, ou seja, o instrumento não representa ser um acordo entre pessoa alguma a não ser as pessoas então existentes; e nem tampouco, implícita ou explicitamente faz valer qualquer direito, poder ou disposição por sua parte de sujeitar ninguém a não ser eles mesmos. Vejamos então. Reza o texto:

Nós, o Povo dos Estados Unidos (isto é, o povo existente na época nos Estados Unidos), a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a Justiça, assegurar a tranquilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América.

Salta aos olhos logo de saída que este texto, enquanto convenção, não representa ser mais do que realmente fora, viz., um contrato entre as pessoas então existentes; e por conseguinte válido, como contrato, somente para aqueles que existiam à época. Em segundo lugar, o texto não declara e nem dá a entender que eles tinham desejo ou intenção, ou que se imaginassem dotados do direito ou poder de obrigar sua “posteridade” a se sujeitar a tal. Tampouco reza que sua “posteridade” irá, deve, ou há de se sujeitar a tal. Diz apenas, na verdade, que a sua esperança e motivação ao adotá-la fora de que pudesse prestar alguma utilidade à sua posteridade, assim como para eles mesmos, por promover a sua união, segurança, tranquilidade, liberdade, etc.

Suponhamos que fosse celebrada uma convenção com a seguinte forma:

Nós, o povo de Boston, concordamos em manter um fortim na ilha do Governador, para nos defendermos, e à nossa posteridade, contra as invasões.

É claro que tal acordo, enquanto acordo, obrigaria a ninguém a não ser às pessoas existentes à época. Ademais, criaria direito, poder ou disposição alguma, de sua parte, de compelir que sua “posteridade” mantivesse o dito fortim. Serviria apenas para indicar que fora o suposto bem de sua posteridade um dos motivos que induziram as partes originais a firmarem o acordo.

Quando um homem se diz estar construindo uma casa para si e sua posteridade, não quer indicar com isso que cogita coagir a eles. Nem é válida tampouco a ilação de que seja parvo a ponto de se imaginar dotado de direito, ou poder que seja, para constrangê-los a residir lá. No que concerne a eles, ele nada mais quer dar a entender do que, de fato, sua esperança, suas motivações ao construí-la, fossem que eles, ou pelo menos alguns deles, achassem condizente com a sua felicidade morar lá.

Pois quando um homem diz que está plantando uma árvore para si e sua posteridade, não quer indicar com isso que cogita obrigá-los. Nem é válida tampouco a inferência de que seja simplório a ponto de se imaginar detentor de direito, ou poder que seja, para obrigá-los a comer da fruta. No que concerne a eles, ele nada mais quer dar a entender do que, de fato, sua esperança, suas motivações ao plantar a árvore, fossem que a fruta do pé lhes agradaria. (Continua-se…)

1   Escrito em 1869 Cf “Fourscore and seven years ago…” do discurso de Gettysburg.

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