sexta-feira, 1 de janeiro de 2021

Lysander Spooner, fascículo 2

Dizem que o direito de as pessoas entregarem cartas nas rotas dos correios será decidida em juízo. O New York Express diz que o sr Spooner, chefe da American Letter Mail Company, transmitiu ao Departamento em Washington, declaração expressa do seu porte de cartas, etc., com os fatos relevantes, para que a questão seja puramente jurídica, de modo que ao administrador dos Correios nada resta senão levar a causa até o Supremo tão logo possível.(link)

 Continuando com a análise da Constituição da União americana pelo advogado anti-escravagista em plena ocupação militar dos Estados que tentaram restaurar a antiga Confederação após a alta nas sobretaxas alfandegárias votada 4 meses antes da posse de Lincoln.

…        E assim foi com os que adotaram, inicialmente, a Constituição. Qualquer que possa ter sido o seu intuito pessoal, o significado jurídico de seu texto, no que toca à sua “posteridade”, foi simplesmente que a sua esperança, as suas motivações ao convencioná-lo, foram de que este acordo se provaria útil e aceitável a eles e à sua posteridade; de que serviria para promover-lhes a união, segurança, tranquilidade e bem-estar; e que talvez tendesse a “garantir a eles os benefícios da liberdade.” O que consta ali não assevera e tampouco implica direito, poder ou disposição alguma por parte dos participantes originais do acordo, de compelir que a sua “posteridade” se sujeitasse a ele. Fosse essa a sua intenção, a de forçá-los a viver sujeitados, teriam dito que seu objeto seria não o de “garantir a eles os benefícios da liberdade”, mas sim fazer deles escravos; pois, fosse a sua “posteridade” forçosamente obrigada a viver sob aquilo, nada mais seria que a escravaria de avôs tolos, tiranos e defuntos.

Não há como dizer que a Constituição fez do “povo dos Estados Unidos,” uma pessoa jurídica permanente. Não fala do “povo” como corporação, e sim como indivíduos. A pessoa jurídica não se descreve como “nós”, como “povo” ou como “nós mesmos”. Tampouco vem ser a pessoa jurídica dotada, em termos jurídicos, de “posteridade”. Supõe que tenha, e refere a si como se tivesse, existência perpétua, como individualidade única.

Além do mais, não é lícito uma corporação de homens de qualquer que seja a época, constituir uma pessoa jurídica perpétua. A pessoa jurídica passa a ter perpetuidade na prática apenas pela adesão voluntária de novos integrantes em substituição dos antigos que morrem. Sem esta adesão voluntária de novos membros, a pessoa jurídica se acabaria com a morte de seus constituintes originais.

Do ponto de vista jurídico então, não há na Constituição vírgula sequer que professe ou vise constranger a “posteridade” daqueles que o estabeleceram.

Se os autores da Constituição não tinham procuração para obrigar, e tampouco fizeram menção de sujeitar a sua posteridade, cabe indagar se a posteridade teria se sujeitada, coisa que só poderiam ter feito de uma ou da outra maneira, senão pelas duas, ou seja, pela votação e pelo pagamento dos impostos.

***

(Continua no 3º…)

Obs: Nos argumentos do Jackson, em cuja presidência a Carolina do Sul legislou proibindo a cobrança federal de tarifas alfandegárias nos portos, ele interpretou "a fim de formar uma União mais perfeita" como significando mais coesiva, indivisível, não sujeita às interferências de facções ou regiões que existiam sob os Artigos da Confederação. A Constituição, afinal,  formou a União alfandegária cujos proventos (junto com a venda de terras indígenas conquistadas) custeavam o Estado político. Uma cláusula impediu que os Estados impusessem sobretaxas fratricidas. A proclamação de Jackson eliminou a alternativa legislativa, restando apenas o apelo à secessão para os latifundiários dos Estados mais coloniais se livrarem de sobretaxas alfandegárias protecionistas naquele sistema neo-mercantilista dali a 29 anos. 

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