quinta-feira, 7 de outubro de 2021

A Ministra do Supremo x Texas

Pôster da Candidata do partido autor da 
decisão Roe v. Wade, no programa de 1972! (link)

Como outros lugares que o leitor decerto consegue imaginar, a Cleptocracia dos EUA foi cindida entre Republicanos Nacional Socialistas e Democratas neo-comunistas. A mesma situação existia na Alemanha em 1933, e algo parecido vigorou na Espanha, na França... Enfim, uma corrente fascista declara que toda mulher "é portadora do legado eterno dos nossos ancestrais, e que portanto o corpo dela é da propriedade do clã e do povo." (Versão eugênica do coletivismo racial nazista de 1939). E falam noutra versão que o risco de tortura pela mão do Deus que fabricou infernos e purgatórios, devido à falta de batismo, é motivo para mandar homens armados para coagir as mulheres e ameaçar os médicos em questões de saúde pública.  

Na Irlanda e na Argentina as mulheres são pessoas individuais

A juíza Sotomayor, Ministra do Supremo dos EUA, não acha convincentes esses pretextos e responde à nova lei Texana, discordando dos machos no painel: 

Citar como: 594 U. S.     (2021)

SOTOMAYOR, J., dissentindo

SUPREMO TRIBUNAL DOS ESTADOS UNIDOS

nº 21A24

WHOLE WOMAN'S HEALTH ET AL. v. AUSTIN REEVE JACKSON, JUDGE, ET AL.

SOBRE PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

[01 de setembro de 2021]

MINISTRA SOTOMAYOR, com a qual o MINISTRO ROBERTS, MINISTRO BREYER e a MINISTRA KAGAN se aliam, dissentindo.

A ordem do Tribunal é chocante. Apresentados com petição para admoestar uma lei flagrantemente inconstitucional, projetada para proibir as mulheres de exercerem os seus direitos constitucionais e evadir o escrutínio judicial, a maioria dos Ministros optou por enfiar a cabeça na areia. Na noite de ontem, o Supremo condescendeu em silêncio com a aprovação por um Estado de uma lei que desacata quase 50 anos de precedentes federais. Hoje o Supremo finalmente explica que não se dignou a oferecer tutela por causa das complexidades procedimentais inventadas pelo mesmo Estado. Ante, dissentimento do Min. Roberts. Uma vez que tal revelia por parte do Supremo recompensa as táticas formuladas no intuito de evadir o reexame judicial, infligindo danos significativos aos requerentes e às mulheres que procuram abortos no Texas. Eu discordo.

Em maio de 2021, a legislatura do Estado do Texas aprovou o anteprojeto de lei 8 do senado (a Lei). A Lei, que passou a vigorar naquele Estado à meia-noite em 1º de setembro, proíbe os médicos de realizarem abortos caso detectarem atividade cardíaca em um embrião ou não realizarem teste para detectar tal atividade. Seç.3 (a ser codificada no Tex. Health & Safety Code Ann.) seções§§171.201(1), 171.204(a) (West 2021)). Isto se traduz em uma proibição quase categórica dos abortos começando seis semanas após a mais recente menstruação, antes de muitas mulheres perceberem que engravidaram e meses antes da viabilidade do feto. Segundo os requerentes, que são provedores e defensores do aborto no Texas, a Lei imediatamente proíbe cuidados médicos a pelo menos 85% das pacientes de aborto, e forçará muitas clínicas de aborto a fecharem.

A Lei é claramente inconstitucional na jurisprudência atual. Vide, e.g., June Medical Servs. L. L. C. v. Russo, 591 U. S. ___, ___ (2020) (ROBERTS, C. J., concordando no julgamento) (minuta do parecer, na 5) (explicando que “o Estado não pode impor um ônus indevido à capacidade da mulher de obter um aborto” de um “feto inviável” (citando Roe v. Wade, 410 US 113 (1973) e Planned Parenthood of Southeastern Pa. v. Casey, 505 US 833 (1992); aspas internas omitidas)). Os reclamados nem sequer tentam argumentar o contrário. E nem poderiam: nenhum tribunal federal de instância superior sustentou uma proibição tão abrangente do aborto pré-viabilidade sob a lei atual.

A legislatura do Texas estava bem ciente desse precedente vinculante. Para contorná-lo, o Legislativo deu o passo extraordinário de convocar cidadãos privados para fazer o que o Estado não podia. A lei autoriza qualquer cidadão privado a acionar qualquer pessoa que pratique o aborto em violação da lei, “ajuda ou tolera” tal aborto (inclusive custeando), independentemente de saberem se o aborto é proibido nos termos da Lei, com ou sem intuito de participar do evento. §3 (a ser codificado em Tex. Health & Safety Code Ann. seç. 171.208). Ela exige que os tribunais proíbam o réu de tais práticas no futuro e recompensar o reclamante particular com no mínimo U$10.000 em “indenização legislada” para cada aborto ilícito realizado ou contemporizado pelo réu. Ibid. Com efeito, a legislatura do Texas alistou como milicianos caçadores de recompensas todo cidadão texano, premiando-os com presas em efetivo por acionarem os procedimentos médicos dos próximos.

O esquema foi assim plasmado pelo Estado porque as ações diretas de inconstitucionalidade contra as leis estaduais normalmente tornam réus os oficiais estaduais encarregados de executar a lei. Vide, e.g., Virginia Office for Protection and Advocacy v. Stewart, 563 U. S. 247, 254 (2011) (citando Ex parte Young, 209 U. S. 123 (1908)). Proibindo os oficiais estaduais de cobrarem diretamente o cumprimento da lei, e dependendo para tanto de cidadãos caçadores de recompensa, a Legislatura procurou dificultar aos tribunais federais que proíbam a operação da Lei a nível estadual.

Esta lei, no todo, é um desacato de tirar o fôlego - da Constituição, da jurisprudência deste Tribunal e dos direitos das mulheres que procuram interromper sua gravidez em todo o Texas. Só que, passadas seis semanas após os requerentes interpuserem ação para impedir a execução da Lei, um painel do Quinto Circuito suspendeu subitamente os trâmites no Tribunal Distrital e cancelou uma audiência de liminar agendada para começar na segunda-feira. Os requerentes pleitearam tutela emergencial neste Tribunal, mas não tiveram resposta. A Lei passou a vigorar à meia-noite.

 


Pela defesa dos direitos individuais

Hoje o Supremo finalmente informa à Nação que não se dignou a agir pois, para resumir, a estratégia do Estado funcionou. A estrutura do esquema do Estado, no entender do Supremo, suscita “questões jurisdicionais complexas e inauditas” que desaconselham a aceitação do pedido, Ante, dissentimento do Min. Roberts, obedecendo a intenção do Estado. Esta situação é insustentável. Não se admite a hipótese de um Estado evadir o escrutínio judicial federal mediante terceirização aos seus cidadãos da execução de leis inconstitucionais. Ademais, o Tribunal Distrital achou justiciável a causa, em parecer exauriente e lógico, após semanas de consideração de peças processuais. Este Tribunal deveria no mínimo ter suspendido a implementação da Lei e permitir aos tribunais de instâncias inferiores que avaliassem as questões pelas vias normais. O Supremo, pelo contrário, recompensou os esforços do Estado no sentido de adiar a re-examinação federal de uma lei visivelmente inconstitucional, aprovada em desconsideração da jurisprudência do Supremo, mediante complicações procedimentais criadas pelo próprio Estado.

 A Corte não deveria ignorar em berço esplêndido suas obrigações constitucionais de proteger não apenas os direitos das mulheres, como também a santidade de seus precedentes e do Estado de Direito.

Eu discordo.

***

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