quinta-feira, 1 de julho de 2021

Fiança para indocumentados

Leu A Revolta de Atlas (link)

O Supremo dos EUA ontem divulgou uma interpretação definitiva da lei que afasta alguns equívocos até mesmo nos tribunais de instância superior.  Segue a segunda parte, a mais carnuda e relevante, dessa súmula. (Nos EUA § é seção e não parágrafo-tr) (LINK)

Decidido: A seção §1231, e não a §1226, rege a detenção de estrangeiros sujeitos a ordens de remoção restabelecidas. Pp. 8–22. (Restabelecida significa que foi deportado, voltou sem visto e sem ser fiscalizado, e que torna a vigorar a sentença anterior.)

(a) A seção 1231 autoriza a detenção "quando um estrangeiro é deportado" e entra no "período de expulsão", cujo período começa, conforme relevante aqui, em "[a] data em que a ordem de deportação torna-se administrativamente final." É indiscutível que cada réu foi previamente “deportado” mediante ordem válida de expulsão e que essas ordens foram “reafirmadas e vigoram a partir de [suas] datas originais” conforme a §1231 (a) (5). Essas ordens de deportação reafirmadas também são “administrativamente finais”. Ao inserir a palavra “administrativamente”, o Congresso deixou claro que o Departamento de Segurança do Solo Pátrio (DHS) não é obrigado a esperar até que o estrangeiro recorra contra ou obtenha resolução após pedir a revisão judicial da ordem restabelecida. Os advogados dos réus afirmam que, mesmo que a §1231 normalmente governe em tais casos, ele deixa de se aplicar quando o estrangeiro busca apenas a alternativa de suspensão da deportação. Os argumentos dos réus não podem sobrepor-se ao texto simples da lei. Pág. 8–18.

(1) Os patronos interpretam mal a natureza dos procedimentos pleiteando a suspensão da ordem de deportação quando argumentam que, pelo fato de um juiz de imigração ou o Conselho de Recursos da Imigração (BIA) poder impedir que o DHS deporte um estrangeiro para o país específico designado na ordem de deportação, a questão de saber se o estrangeiro deve “ser expulsado” torna-se “pendente”, logo, regida pela §1226. Se um juiz de imigração conceder um pedido de suspensão da deportação, o DHS fica proibido de deportar o estrangeiro para aquele país específico, mas não para fora dos Estados Unidos. A ordem de deportação ainda vigora e o DHS detém autoridade para expulsar o estrangeiro para qualquer outro país autorizado. Este Tribunal e o BIA desde longa data compreenderam desta forma a alternativa lenitiva de simples suspensão. Vide, por exemplo, INS v. Aguirre-Aguirre, 526 U. S. 415, 419. Pág. 11–14.(link)

(2) Os defensores a seguir argumentam que uma ordem de deportação não se torna “administrativamente final” até que os procedimentos pleiteando a suspensão da deportação se tornem transitados em juízo. Uma ordem de deportação final e transitada, argumentam eles, perderia a sua finalidade anterior tão logo o estrangeiro entrar com processo para pleitear a suspensão da deportação. Este argumento ignora o fato de que as ordens de deportação e os processos pedindo a sua suspensão dizem respeito a duas questões distintas e desembocam em duas ordens distintas. Ver Nasrallah v. Barr, 590 U. S. ___, (link). Uma vez que a validade da ordem de deportação não é afetada pela outorga da alternativa de suspensão apenas, a interposição de simples processo pedindo suspensão da deportação não desfaz o caráter de transitada em juízo de uma ordem de deportação antes "administrativamente final" ora restabelecida. Pág. 14–16.

(3) Os intercessores afirmam que a oração "salvo disposição contrária nesta seção" na cláusula de abertura da §1231 (a) (1) (A) - que estabelece como usual a duração do período de expulsão ser de 90 dias - estabeleceria uma limitação sobre quando o período de expulsão teria início. A leitura mais natural dessa frase, entretanto, é que o Governo deve deportar um estrangeiro dentro de 90 dias, a menos que outra alínea da §1231 determine especificamente que o período de expulsão pode ultrapassar dos 90 dias. A presença de disposições específicas na §1231 que se referem à duração do período de expulsão leva à conclusão de que a cláusula de abertura da §1231 (a) (1) (A) se refere a elas e não apenas à cláusula sobre a simples suspensão, que não menciona a duração do período de expulsão e não impede a deportação para um país alternativo. Pág. 16–17.

(b) A estrutura estatutária confirma a leitura textual deste Tribunal. Toda disposição aplicável aos réus está localizada na §1231. Portanto, seria de estranhar se a disposição que rege a sua detenção estivesse localizada na §1226, ao invés da §1231, que contém a sua própria disposição sobre a detenção. Além disso, a inclusão da cláusula que prevê a suspensão jurídica na §1231, aliada às outras cláusulas relacionadas que versam sobre o destino que o DHS pode dar ao estrangeiro expulsado, esclarece como a alternativa de simples suspensão se encaixa no processo de deportação como um todo. O ordenamento das disposições aplicáveis da Lei de Imigração e Nacionalidade fornece contexto adicional para interpretar a aplicação adequada das §1226 e §1231.(link) A seção 1226 se aplica antes que o estrangeiro passe pelo processo de expulsão e obtenha uma decisão; a §1231 se aplica depois. Pág. 18-19.

(c) A interpretação contrária dada pelos defensores chegaria a minar o discernimento do Congresso em relação à detenção das diferentes categorias de estrangeiros que apresentam diversos riscos de evasão. Os estrangeiros que não receberam ordem de expulsão têm menor probabilidade de evasão por ainda terem a possibilidade de serem considerados admissíveis, enquanto os estrangeiros que já foram expulsos são inadmissíveis de forma geral, ver a §1182 (a) (9) (C) (ii), e já se mostraram dispostos a desobedecer os termos de uma ordem de expulsão, vide §1231 (a) (6). O Congresso tinha motivos evidentes para tratar essas duas categorias de forma diferenciada. Pág. 20.

(d) Os demais argumentos dos intercessores e réus rezam que as ações pleiteando a suspensão da deportação configuram um impedimento legal que, assim como os três fatos iniciadores do período de expulsão arrolados na §1231 (a) (1) (B), deve ser resolvido antes do início do período de expulsão, e que não teria sido a intenção do Congresso aplicar a §1231 a um estrangeiro movendo processo pedindo unicamente a suspensão da deportação, pois os trâmites dos processos pedindo a suspensão da deportação costumam  levar mais de 90 dias. Nenhum dos argumentos convence. Pág. 20–22. 940 F. 3d 867, reformada a sentença.

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Resumindo, quem tem preguiça de assinar petição para a formação de partido libertário e prefere entrar no México, atravessar espinhais e ser novamente agarrado lá fora, perdeu chance de fiança e melhorias democráticas. Além disso dificultou aos demais a possibilidade de conseguir visto para trabalhar lá fora regularmente. 

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