sábado, 16 de janeiro de 2021

Lysander Spooner, fascículo 7

Os comunistas do operariado 1872
O adversário Greeley morreu antes da votação pelos estados. Em 8 de junho, 5 meses antes da eleição, foi aprovada uma lei contra fraude no monopólio postal--leia-se lei para confisco de propaganda eleitoral da oposição "desleal" do Partido Democrata. Spooner com seus correios particulares e libertários ameaçava esse cartel.

Agora Spooner, horrorizado que o Norte estabeleceu uma ditadura de ocupação do Sul derrotado, passa a satirizar o imposto lançado em cima da alta nas sobretaxas alfandegárias que deu início ao movimento secessionista (pois as Ordenanças de Anulação de 1832 foram elas mesmas anuladas por ameaças do governo federal).

O proceder destes assaltantes e assassinos que se denominam por “o governo” é justamente o contrário do que faz o salteador individual.

Diferentemente dele, não se fazem conhecer individualmente, tampouco, por conseguinte, assumem responsabilidade pessoal pelos seus atos. Muito pelo contrário, em segredo (por voto secreto) designam algum dentre si para praticar o assalto em seu favor e lugar, enquanto se mantêm ocultados. Ao assim-designado dizem:

Vá ao A. B., e diga a ele que “o governo” necessita de dinheiro para empatar as despesas de sua proteção, bem como da sua propriedade. Se presumir dizer que nunca contratou conosco tal proteção, ou que não lhe interessa tal proteção, diga-lhe que isto é da nossa conta e não da dele; que nós optamos por protegê-lo, quer ele queira, quer não; e que cobramos remuneração, também, pela referida proteção. Se ousar-se a indagar quais os indivíduos que se arrogam o título de “o governo”, e que presumem protegê-lo, cobrando-lhe pelo serviço sem ele o ter contratado, diga-lhe que isso, também, é da nossa conta e não da dele; que optamos por não nos tornarmos individualmente conhecidos a ele; que em secreto (por voto secreto), designamos você como agente nosso para fazê-lo ciente de nossas demandas e, quando cumprir com estas, emitir-lhe, em nosso nome, um recibo que o protegerá contra demandas afins ao longo do exercício corrente. Se ele refugar, confisque e venda da sua propriedade o bastante para descontar não somente as nossas demandas, mas também as tuas despesas e extenuações. Caso resista ao confisco de sua propriedade, clame aos circunstantes que lhe ajudem (alguns dentre os quais serão, sem dúvida, membros do nosso bando). Se ele, na defesa de sua propriedade, conseguir matar qualquer do nosso bando que esteja lhe ajudando, capturem-no custe o que custar; indiciem-no (em um dos nossos foros) por assassinato, sentenciem e enforquem-no. Caso reclame pela ajuda dos vizinhos, ou quaisquer outros que, como ele, se dispuserem a resistir às nossas cobranças, e venham muitos desses prestar-lhe auxílio, brade que são todos eles rebeldes e traidores; que “o nosso país” está ameaçado; acione o comandante dos nossos assassinos pagos; diga-lhe que esmague a rebelião, que “salve o país”, custe o que custar. Diga-lhe que mate a tantos quanto resistirem, mesmo que sejam centenas de milhares, servindo assim para aterrorizar a quaisquer outros de tendência similar. Capriche nesta hecatombe de assassínio, para que tais distúrbios doravante não se repitam. Após sentirem esses traidores a nossa força e determinação, serão bons e leais cidadãos e pagarão os impostos durante muitos anos sem perguntar por que nem por onde.

É sob esta sorte de compulsão que são pagos os chamados impostos. E quanta prova tal pagamento nos oferece, de que o povo consente em apoiar “o governo”, está demonstrado, sem necessidade de mais argumento.

***

Isso aí, poucos percebem, é uma sátira das previsões da lei que criava e regulamentava o cargo dos cobradores juramentados a partir de 11 de fevereiro de 1862–em plena guerra civil. Seguem trechos relevantes começando com a página 297, onde distrain e distraint significam arresto e overplus o eventual excedente:

SEC. 11. And be it further enacted, That each of the assessors shall divide his district into a convenient number of assessment districts, within each of which he shall appoint one respectable freeholder to be assistant assessor for me: and each assessor and assistant assessor so appointed, and accepting the appointment, shall, before he enters on the duties of his appointment, take and subscribe, before some competent magistrate, or some collector, to be appointed by this act, (who is hereby empowered to administer the same,) the following oath or affirmation, to wit: “I, A. B., do swear, or affirm, (as the case may be,) that I will, to the best of my knowledge, skill, and judgment, diligently and faithfully execute the office and duties of assessor for, (naming the assessment district,) without favor or partiality, and that I will do equal right and justice in every case in which I shall act as assessor.” And a certificate of such oath or affirmation shall be delivered to the collector of the district for which such assessor or assistant assessor shall be appointed. And every assessor or assistant assessor acting in the said office without having taken the said oath or affirmation shall forfeit and pay $100, one moiety thereof to the use of the United States, and the other moiety thereof to him who shall first sue for the same; to be recovered, with costs of suit, in any court having competent jurisdiction. (…) Segue da pág. 304 a autorização para o confisco de bens nos termos da nova extorsão limitada (o imposto predial). 

Provided, That in any case of distraint for the payment of the tax aforesaid, the goods, chattels, or effects so distrained shall and may be restored to the owner or possessor if, prior to the sale thereof, payment or tender thereof shall be made to the proper officer charged with the collection, of the full amount demanded, together with such fee for levying, and such some for the necessary and reasonable expense of removing and keeping that grounds, chattels, or effects so distrained, as may be allowed in like cases by the laws or practice of the state wherein the distraint shall have been made; but in case of non-payment or tender, as aforesaid, the said officers shall proceed to sell the said goods, chattels, or effects, at public auction, and shall and may retain from the proceeds of such sale the amount demandable for the use of the United States, with the necessary and reasonable expenses of distraint and sale, and a commission of five per centum thereon for his own use, rendering the overplus, if any there be, to the person whose goods, chattels, or effects shall have been distrained: Provided, That it shall not be lawful to make distraint of the tools or implements of a trade or profession, beasts of the plow necessary for the cultivation of improved lands, arms, or is household furniture, or apparel necessary for a family.

Spooner nem exagerou. Apenas descreveu sem eufemismos o proceder dos cobradores destes novos impostos–adicionados à série de impostos cobrados pelo governo da União Alfandegária ora infiltrada por salteadores inspirados pela tradução do manifesto comunista de 1848. O novo governo, no afã de cobrar impostos protecionistas, alienou os sulistas a ponto de fazer com que abandonassem a União, alguns migrando para o Brasil e buscando refúgio na cidade de Americana, SP em 1867. Resultado: Americana em 2013 recebeu o melhor ranking de bem-estar entre as cidades brasileiras. 

(Continuação desta tradução pelo http://www.tradutoramericano.com no Fascículo 8)

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segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Lysander Spooner, fascículo 6

 

Spooner no jornal durante a ditadura do Partido Republicano (link)

Na parte III da sua crítica após a Guerra da Secessão, Spooner analisa o pagamento dos impostos. Um imposto direto pesado foi aprovado em 5 de agosto de 1861 em cima do aumento das altas sobretaxas alfandegárias. (37º CONGRESSO Sess I. Cap. 45 p. 292 et. seq.)

III

O pagamento dos impostos, por ser coercitivo, não fornece, é claro, prova alguma de que haja quem livremente apoie a Constituição.

1. É fato que a teoria da nossa Constituição é de que toda a tributação é paga voluntariamente; que o nosso governo é uma seguradora mútua, contando com a participação voluntária de cidadão com cidadão; que cada qual celebra contrato, por livre e espontânea vontade, com os demais, partes também à Constituição, para pagar um tanto por tanta proteção, conforme o faz com qualquer outra seguradora; e que tem plena liberdade para abrir mão da proteção e não pagar o imposto ou de pagá-lo e gozar da proteção.
Mas esta teoria do nosso governo é totalmente alheia ao fato prático. O fato é que o governo, como o salteador, diz ao cidadão: “O dinheiro ou a vida.” E muitos, talvez a maioria dos impostos, são pagos sob a compulsão desta mesma ameaça.
De fato o governo não acomete o cidadão em um local isolado, saltando-lhe da tocaia à beira de estrada e, encostando-lhe a pistola à testa, revistando os seus bolsos. Mas nem por isso é o assalto menos que um assalto; é, outrossim, bem mais covarde e vergonhoso.
O salteador assume sozinho a responsabilidade, o perigo e o crime de seu ato. Não finge ter direito justo ao seu dinheiro, ou que pretende utilizá-lo em seu benefício. Não faz de conta que seja outra coisa senão um assaltante. Falta-lhe a impudência de professar ser apenas um “protetor” que toma, queira ou não, dinheiro alheio apenas para “proteger” àqueles viajantes petulantes que se julgam plenamente capazes de assumir a própria defesa, ou que não apreciam o seu sistema peculiar de proteção. É sensato demais para fazer-lhe tais representações. Ademais, com seu dinheiro na mão, ele o deixa conforme desejaria que fizesse. Não fica, a contragosto, no seu encalço pela estrada, presumindo-se seu “soberano”, por conta da “proteção” que lhe proporciona. Não teima em te “proteger” ordenando-lhe que faça mesuras, que o sirva. Não insiste que você faça assim e tampouco o proíbe de fazer assado. Não fica a lhe roubar dinheiro a seu bel-prazer, quando e quanto quiser. Tampouco te lança a pecha de rebelde, traidor, inimigo de sua pátria, fuzilando sem misericórdia quem o disputa a autoridade ou resiste as cobranças. É cavalheiro demais para cometer tais imposturas, desditas, desfeitas e insultos. Resumindo, se recusa, depois de te assaltar, a força-lo a assumir o papel de sequaz ou escravo.

(Continuação no Fascículo 7)

Obs: A recente invasão do Congresso por fanáticos religiosos, cuja insistência em coagir as mulheres e cuja superstição violenta acerca das folhas de plantas resultou na derrota do atual presidente, torna mister chamar atenção a outro trecho da 14ª Emenda ratificada em 9 de julho de 1868: 

3. Não poderá ser Senador ou Representante, ou eleitor do Presidente e Vice-Presidente, ou ocupar qualquer emprego civil ou militar subordinado ao Governo dos Estados Unidos ou de qualquer dos Estados aquele que, como membro da legislatura de um Estado, ou funcionário do Poder Executivo ou Judiciário desse Estado, havendo jurado defender a Constituição dos Estados Unidos, tenha tomado parte em insurreição ou rebelião contra essa Constituição, ou prestado auxílio e apoio a seus inimigos. 

Esse trecho, honestamente cobrado, colocaria em xeque a participação do atual senador federal Lindsay Graham da Carolina do Sul, garoto-propaganda do Army of God. No Wikipedia não há matéria em português sobre essa seita terrorista, mas em francês existe.(link)  Muita agitação gira em torno da opinião de que esse mesmo trecho da 14ª Emenda serviria como base de outro julgamento para o impedimento do Trump. Há quem pense que serviria para ao menos distrair o atual mandante até a posse do atleta da outra metade da Cleptocracia. --Tradutoramericano

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sábado, 9 de janeiro de 2021

Lysander Spooner, fascículo 5

Inconstitucionalissimamente coercitivo

 Conclusão do argumento de Spooner que a votação nos EUA (ainda voluntária, só que com voto cada vez mais secreto após a Guerra da Secessão) nada prova sobre a aceitação da constituição pelo eleitor. A 14ª Emenda já era familiar mas a 15ª – garantindo o voto, inclusive aos ex-escravos – ainda era novidade. Segue o 1º parágrafo da 14ª, a segunda das três Emendas da era da Reconstrução: 

  1. Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas a sua jurisdição, são cidadãs dos Estados Unidos e do Estado onde tiver residência. Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis. (…)

–Voltando ao Spooner, advogado antiescravagista, conclusão da Parte II, votação.

Pelo leque de motivos aqui exposto, a votação não oferece evidência jurídica alguma sobre quais os indivíduos (existindo algum), que apoiam livremente a Constituição. A votação portanto não apresenta evidência legal de que haja quem a apoie voluntariamente.

No que diz respeito à votação, a Constituição, na perspectiva jurídica, não conta com o apoio de ninguém.

A bem da verdade, não há a mínima probabilidade de que exista, em todo o país, um único partidário legítimo da Constituição. Vale dizer, não há a mínima probabilidade de que exista um ser humano no país que entende o que realmente representa essa Constituição e que a apoie com sinceridade pelo que realmente é.

Os ostensivos partidários da Constituição, como os supostos partidários da maioria dos governos, se decompõem em três categorias, viz.: 1. Tratantes, classe numerosa e ativa essa, que percebe no governo instrumento para seu próprio enaltecimento ou para se enriquecer. 2. Otários – grande categoria, sem dúvida – cada um desses, por ser permitido uma voz em milhões na decisão sobre o que pode fazer com sua própria pessoa e propriedade, e por ser permitido a mesma voz no assalto, apresamento e assassinato de outras pessoas que estas têm em assaltar, escravizar e prendê-lo, é parvo o suficiente para imaginar que seja “um homem livre”, “soberano” nos direitos; que seja este um “país livre”; um “governo dos direitos iguais”, “o melhor governo que existe” e outros disparates. 3. Uma classe dos que têm alguma apreciação das maldades dos governos, porém não sabem como se ver livre, ou optam por não sacrificar seus interesses particulares de modo a se dar, de maneira engajada e séria, ao trabalho de fazer as mudanças.

(Fim da parte II, continua na Parte III)

Obs: Essa 14ª Emenda é a que protege as moças contra a coação ou escravização no sentido de forçá-las a obrar em parto indesejado. O Congresso se valeu do truque de empacotar dois itens diversos como fez ao lavrar a 1ª Emenda. Lá embaixo na 14ª, lavrada para cobrar a ferro e fogo do inimigo derrotado na Guerra contra as Sobretaxas Protecionistas, aparece: 

4. A validade da dívida pública dos Estados Unidos, autorizada pela lei, incluindo as dívidas contraídas para o pagamento de pensões e de recompensas por serviços prestados na repressão de insurreição ou rebelião, não pode ser questionada. 

Quem matou ou serviu de espião para ajudar na cobrança de sobretaxas alfandegárias protecionistas, será recompensado do erário, e ai de quem tentar resistir. A primeira parte defende os direitos da classe de indivíduos nascidos (ou em solo ou de mãe americana) e de estrangeiros naturalizados, e a segunda assegura a arrecadação de mais impostos para custear a guerra travada justamente para impedir a fuga das colônias latifundiárias de economia escravagista. Quem tentar tirar essa emenda terá que vencer a oposição de hoste contrária interessada. Quem quer tirar a 1ª Emenda da Carta de Direitos para impôr censura terá que vencer a oposição dos que querem poder abolir/preservar determinada religião. Esses Catch-22 resultam da embalagem. 

Spooner nunca compara a Constituição americana a nenhuma outra, o que na vida real é a alternativa relevante a se considerar. De todas que conheço, essa dos EUA é a mais curta e simples. Compare para ver...

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quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Lysander Spooner, fascículo 4

Veja as aventuras do Spooner nas tiras da revista Reason (link)

 O fato de se exercer o voto, muitos afirmam, é prova da aceitação dos impostos e imposições afins.  Spooner questionou essa presunção. (Continuação…)

Portanto a votação do indivíduo sob o regime da Constituição dos Estados Unidos não se deve tomar por evidência de que este já aceitou a Constituição por livre vontade, mesmo que provisoriamente. E consequentemente não dispomos de prova alguma de que grande fatia dos atuais eleitores dos Estados Unidos realmente aceitam, por arbítrio, a Constituição mesmo que provisoriamente. E nem haveremos de ter a tal prova até que todo homem esteja em plena liberdade para consentir ou não sem expor a si e a sua propriedade a injúria ou importunação.

Posto que não há como obtermos conhecimento jurídico de quem opta por votar e quem o faz por imposição, não há como obtermos conhecimento jurídico a respeito de pessoa alguma, de que teria votado por livre e espontânea vontade; ou, consequentemente, tampouco que, pelo voto, deu consentimento a ou se comprometeu a apoiar o governo. Na forma da lei, portanto, o ato de votar é totalmente deficiente na questão de comprometer pessoa alguma a prestar apoio ao governo. Não prova de jeito nenhum que o governo tenha alicerce no apoio de quem quer que seja. Com base nos princípios gerais do direito e da razão, não se pode afirmar que existam partidários voluntários do governo, a não ser que se possa demonstrar com clareza exatamente quais os que o apoiam por livre e espontânea vontade.

  1. Uma vez que a tributação é lançada compulsoriamente sobre todos, quer votem, quer não, grande proporção dos que votam decerto o fazem para impedir que seu dinheiro seja utilizado para prejudicá-los; pois, se absteriam alegremente da votação se assim pudessem se ver livres apenas da tributação, sem falar em se livrarem de todas as demais usurpações e tiranias do governo. Tomar a propriedade do indivíduo sem o seu consentimento, para depois presumir seu consentimento ‑‑por ter ele esperneado, mediante a votação, para impedir que seus bens fossem utilizados de forma lesiva aos seus interesses‑‑, é uma prova muito deficiente de consentimento em apoiar a Constituição. Na verdade não constitui prova alguma. E já que não temos conhecimento jurídico quanto às identidades das pessoas, se é que existem algumas, dispostas a serem taxadas pelo sufrágio, não temos como descobrir que este ou aquele indivíduo consente em ser cobrado por causa do sufrágio; ou, por conseguinte, que consente em apoiar a Constituição.
  2. Em quase todas as eleições, lançam-se votos para vários candidatos ao mesmo posto. Aos que votaram pelos candidatos que perderam não se pode atribuir que votaram pela Constituição. Seria mais válido supor que votassem, não para apoiar a Constituição, mas exatamente para se opor à tirania que esperam que o candidato vencedor há de praticar sobre eles sob a bandeira da mesma, podendo-se supor, com muita razão, terem eles votado contra a própria Constituição. Esta suposição seria a mais razoável justamente porque a tal votação é a única via que lhes é permitida para manifestar sua oposição à Constituição.
  3. São dados muitos votos a candidatos que não têm perspectiva alguma de se saírem bem. Dos que lançam esses votos, é válido supor que votaram conforme fizeram não em apoio, mas sim para obstruir a execução da Constituição; e portanto, contra a mesma.
  4. Posto que todos os votos são dados em segredo, (por voto secreto), não há como descobrir, apenas pelos votos, quem vota a favor e quem vota contra a Constituição. A votação, portanto, não proporciona evidência jurídica alguma de que essa ou aquela pessoa apoie à Constituição. E quando não pode existir evidência jurídica alguma de que determinado indivíduo apoia a Constituição, não se pode dizer, na forma da lei, que há quem a apoie. É evidentemente impossível que se tenha prova legal das intenções de grande número de homens enquanto não há prova legítima das intenções de nenhuma pessoa específica dentre eles.
  5. Inexistindo prova legítima das intenções com as quais a pessoa vota, resta-nos apenas fazer suposições a respeito. Como conjetura, seria provável que grande proporção dos que votam a faz pelo seguinte princípio, viz., que se, pelo voto, pudessem eles colher em suas mãos (ou nas de seus amigos) as rédeas do poder, e utilizá-lo contra os seus adversários, ficariam então dispostos a apoiar a Constituição; mas se coubesse aos seus adversários deter o poder e utilizá-lo contra eles, então não teriam disposição alguma a apoiar a Constituição.

Resumindo, o apoio voluntário dos indivíduos à Constituição sem dúvida depende, na maioria dos casos, na questão de poderem eles, através da Constituição, se tornarem feitores ou virarem escravos.

Consentimento tão contingente assim seria, no direito e na razão, consentimento nenhum.

  1. Uma vez que cada um que, pelo voto, apoia a Constituição (existindo algum) o faz em segredo (pelo voto secreto) e de maneira a se esquivar de toda responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes ou representantes, não se pode dizer, no direito ou na razão que há pessoa sequer que apoie a Constituição ao votar. De ninguém se pode dizer, com juízo ou de forma legal, que consente ou presta apoio à Constituição, a menos que o faça abertamente, de forma a se responsabilizar pessoalmente pelas ações de seus agentes, desde que estes, ao agirem, respeitem os limites do poder que por aquele é-lhes atribuído.
  2. Uma vez que toda a votação é secreta (pelo voto secreto), é lógico que todo governo secreto não passa de um bando secreto de assaltantes, tiranos e assassinos, cujo intento é de roubar, escravizar e, conforme necessário para seus fins, assassinar o resto do povo. O simples fato da existência de tal bando não conduz de forma alguma à conclusão de que “o povo dos Estados Unidos,” ou qualquer um dentre eles, apoie a Constituição por vontade própria.
    (continua…)­⁦     
        

segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Lysander Spooner, fascículo 3

PADROEIRO DO CORREIO BARATO--O empreendedorismo de Lysander Spooner, o Rowland Hill da América--Morreu em Boston o outro dia o homem que mais fez jus à honra do título de padroeiro do correio barato nos EUA. Foi o veterano Lysander Spooner, que faleceu em casa aos 70 anos. Em 1844 quando enviar uma simples carta qualquer distância era um tributo oneroso, o sr Spooner organizou empresa que de imediato deu resultados duradouros. Acreditava que tirando o monopólio de cartel sobre os correios, a entrega de cartas poderia ser mais barata e ainda render lucro. Como prova, e para testar o poder do cartel, estabeleceu um correio particular de Boston para Nova York, ampliando em seguida para Filadélfia e Baltimore, portando cartas à táxa única de cinco centavos...(link
 

Spooner examina por quais atos o cidadão poderia consentir com a autoridade do governo americano no tempo da Guerra da Secessão, da alta nas sobretaxas alfandegárias, e da primeira aplicação do imposto de renda publicado no Manifesto Comunista de 1848, item 2. 

II

          Consideremos separadamente então estas duas questões, a da votação e a do pagamento dos impostos.

Toda a votação que já se fez sob a Constituição vem sendo da sorte que, além de não comprometer o povo como um todo a apoiar a Constituição, nem mesmo obrigou a pessoa alguma que o fizesse, como demonstram as seguintes considerações.

  1. Pela natureza das coisas, o ato de votar não teria como constranger a ninguém à exceção dos próprios eleitores. Mas em vista dos requerimentos fundiários para tal habilitação,[1] é provável que ao longo dos primeiros vinte ou trinta anos da Constituição, não mais de uma décima, décima-quinta ou talvez vigésima parte da população total (branca e negra, homens, mulheres e crianças) fosse permitida a exercer o voto. Por conseguinte, no que toca à votação, não mais de uma décima, décima-quinta ou talvez vigésima parte da população total existente à época teria como incorrer em obrigação alguma de apoiar a Constituição.2
  2. Hoje,3 é provável que a não mais que uma sexta parte da população seja permitido o sufrágio. Consequentemente, no que toca à votação, os outros oitenta e três porcento não teriam como incorrer na obrigação de apoiar a Constituição.

Da sexta parte permitida a votar, uns dois terços no máximo (quiçá onze porcento da população) têm, de praxe, exercido o voto. Muitos nunca votaram. Outros tantos votam uma vez a cada dois, três, cinco ou dez anos, em épocas de grande fervilhamento.

Não se pode dizer que pessoa alguma, ao votar, se compromete por prazo superior ao mandato pelo qual crava. Se eu, por exemplo, votar por um oficial cujo mandato seria de um ano, não há como dizer que eu tenha com isso me comprometido a apoiar o governo além deste prazo. Com base portanto, na votação, não haveria como se afirmar que mais de uma nona ou oitava parte da população total teria, de praxe, compromisso algum de apoiar a Constituição.4

  1. Não se pode dizer que, ao votar, a pessoa se compromete a apoiar a Constituição a menos que o ato de votar seja perfeitamente voluntário de sua parte. Mas não se pode chamar de voluntária a votação da parte de grande proporção dos que o exercem. É mais a medida da necessidade que outros lhe impõem. Neste tópico repito o que foi dito em um número anterior, viz.:

“De fato, no caso do indivíduo, a sua votação não se interpretaria como prova de consentimento, mesmo que provisório. Muito pelo contrário. Seria de se considerar que, sem ser consultado, o indivíduo se vê cerceado por um governo ao qual não tem como resistir; um governo que o força a pagar dinheiro, prestar serviço, e desistir do exercício de muitos dos seus direitos naturais, sob pena de oprimentes punições. Percebe também que outros exercem sobre ele esta tirania mediante o voto. Enxerga ainda que, se lançar mão ele mesmo do voto, terá alguma chance de se livrar desta tirania alheia, sujeitando os demais à dele. Resumindo, se acha, a contragosto, em situação tal que valendo-se do voto, tornar-se-ia feitor; não o fazendo, vira escravo. E das duas, uma, pois alternativas não há. Em defesa própria, aposta na primeira. Seu caso é análogo ao do cidadão alistado à batalha, onde ou se mata ou é morto. Isso porque quando, para se salvar na batalha, o homem peleja para liquidar aos adversários, não se pode concluir que a batalha seja de sua escolha. Tampouco no pleito com a cédula—mero substituto pela bala—pois, se quando da única opção para se preservar, o indivíduo cravasse a cédula, significaria que o pleito fosse algo do qual participasse por voluntariedade, que espontaneamente arriscasse pôr em jogo todos os seus direitos naturais, contra os direitos alheios, para perder ou ganhá-los por pura força de números. Pelo contrário, seria de se supor que, no aperto ao qual fora coagido por terceiros, inexistindo outra possibilidade de autodefesa, haveria, por necessidade, de se valer da única possibilidade restante

“Mesmo o mais miserável dos homens, no jugo do mais opressivo governo do mundo, usaria, se permitido, do voto se enxergasse naquilo alguma chance de assim melhorar a sua situação. Mas não seria legítima a ilação de que esse governo que o esmaga seria um que ergueria por arbítrio próprio ou do qual consentisse.

(Continua…)

[1]  Na época, as mulheres e indigentes não podiam votar, e hoje nenhum americano é obrigado a dar o voto.

2   Em 1824, votaram 350.000 de uma população de 11.000.000

3   14% da população votou em 1868

4   Verdadeiro à época, mas o sufrágio feminino dobrou o número.

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sexta-feira, 1 de janeiro de 2021

Lysander Spooner, fascículo 2

Dizem que o direito de as pessoas entregarem cartas nas rotas dos correios será decidida em juízo. O New York Express diz que o sr Spooner, chefe da American Letter Mail Company, transmitiu ao Departamento em Washington, declaração expressa do seu porte de cartas, etc., com os fatos relevantes, para que a questão seja puramente jurídica, de modo que ao administrador dos Correios nada resta senão levar a causa até o Supremo tão logo possível.(link)

 Continuando com a análise da Constituição da União americana pelo advogado anti-escravagista em plena ocupação militar dos Estados que tentaram restaurar a antiga Confederação após a alta nas sobretaxas alfandegárias votada 4 meses antes da posse de Lincoln.

…        E assim foi com os que adotaram, inicialmente, a Constituição. Qualquer que possa ter sido o seu intuito pessoal, o significado jurídico de seu texto, no que toca à sua “posteridade”, foi simplesmente que a sua esperança, as suas motivações ao convencioná-lo, foram de que este acordo se provaria útil e aceitável a eles e à sua posteridade; de que serviria para promover-lhes a união, segurança, tranquilidade e bem-estar; e que talvez tendesse a “garantir a eles os benefícios da liberdade.” O que consta ali não assevera e tampouco implica direito, poder ou disposição alguma por parte dos participantes originais do acordo, de compelir que a sua “posteridade” se sujeitasse a ele. Fosse essa a sua intenção, a de forçá-los a viver sujeitados, teriam dito que seu objeto seria não o de “garantir a eles os benefícios da liberdade”, mas sim fazer deles escravos; pois, fosse a sua “posteridade” forçosamente obrigada a viver sob aquilo, nada mais seria que a escravaria de avôs tolos, tiranos e defuntos.

Não há como dizer que a Constituição fez do “povo dos Estados Unidos,” uma pessoa jurídica permanente. Não fala do “povo” como corporação, e sim como indivíduos. A pessoa jurídica não se descreve como “nós”, como “povo” ou como “nós mesmos”. Tampouco vem ser a pessoa jurídica dotada, em termos jurídicos, de “posteridade”. Supõe que tenha, e refere a si como se tivesse, existência perpétua, como individualidade única.

Além do mais, não é lícito uma corporação de homens de qualquer que seja a época, constituir uma pessoa jurídica perpétua. A pessoa jurídica passa a ter perpetuidade na prática apenas pela adesão voluntária de novos integrantes em substituição dos antigos que morrem. Sem esta adesão voluntária de novos membros, a pessoa jurídica se acabaria com a morte de seus constituintes originais.

Do ponto de vista jurídico então, não há na Constituição vírgula sequer que professe ou vise constranger a “posteridade” daqueles que o estabeleceram.

Se os autores da Constituição não tinham procuração para obrigar, e tampouco fizeram menção de sujeitar a sua posteridade, cabe indagar se a posteridade teria se sujeitada, coisa que só poderiam ter feito de uma ou da outra maneira, senão pelas duas, ou seja, pela votação e pelo pagamento dos impostos.

***

(Continua no 3º…)

Obs: Nos argumentos do Jackson, em cuja presidência a Carolina do Sul legislou proibindo a cobrança federal de tarifas alfandegárias nos portos, ele interpretou "a fim de formar uma União mais perfeita" como significando mais coesiva, indivisível, não sujeita às interferências de facções ou regiões que existiam sob os Artigos da Confederação. A Constituição, afinal,  formou a União alfandegária cujos proventos (junto com a venda de terras indígenas conquistadas) custeavam o Estado político. Uma cláusula impediu que os Estados impusessem sobretaxas fratricidas. A proclamação de Jackson eliminou a alternativa legislativa, restando apenas o apelo à secessão para os latifundiários dos Estados mais coloniais se livrarem de sobretaxas alfandegárias protecionistas naquele sistema neo-mercantilista dali a 29 anos. 

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